Como já havia cumprido a 'pena mínima' de suspensão, que é de 15 dias, o Ceará pôde pedir o efeito suspensivo
O efeito suspensivo pedido pelo Ceará foi aceito pelo STJD na manhã desta quinta-feira (10) e o atacante Mendoza, que pegou oito jogos de suspensão em competições nacionais devido a confusão na final da Copa do Nordeste, poderá enfrentar o Fortaleza, nesta quinta-feira (10), pelo jogo de volta da terceira fase da Copa do Brasil.
LIBERADO
Como já havia cumprido a 'pena mínima' de suspensão, que é de 15 dias, o Ceará pôde pedir o efeito suspensivo, que foi aceito pelo auditor Mauro Marcelo de Lima e Silva, relator do processo no Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, que deferiu, de maneira parcial, as suspensões de Jael, Gabriel Dias e Mendoza.
No caso de Jael e Gabriel Dias, o efeito suspensivo passa a valer somente diante da Chapecoense, no final de semana, pelo Campeonato Brasileiro. Ainda não há uma nova data prevista para o julgamento do recurso apresentado pelo Ceará, mas as multas não foram retiradas.
Confira a decisão do auditor:
§ 1° O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionado no inciso I.
A definição do "número de partidas" e do "prazo", mencionados no dispositivo legal acima citado, está contida no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.615/98 (Lei Geral sobre Desporto), a chamada “Lei Pelé, que expressamente assegura - norma vinculante - o direito do efeito suspensivo ao atleta que for apenado em mais de duas partidas, ou mais de 15 dias.
4o O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Com efeito, o art. 147-B impõe a concessão do efeito suspensivo em determinadas hipóteses, afeiçoando-se tal previsão a um regular direito do apenado, hipótese desses autos.
Em decorrência disso, CONCEDO o efeito suspensivo à multa aplicada ao clube nos termos do inciso II do art. 147-B.
Com relação aos atletas, também CONCEDO o benefício apenas naquilo que exceder o prazo definido em Lei, ou seja, o efeito suspensivo terá validade apenas depois de cumprida a segunda partida de suspensão, devendo serem cumpridas nos termos do art. 171 §1º.
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